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Lei nº 13.151, de 28 de Julho de 2015 - Altera Dispositivo do Código Civil, da Legislação Tributária da Lei de Utilidade Pública Federal e da Lei do Cebas

MSWI

01/11/2016

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A nova lei já está em vigor!!!

 

Contudo, em que pese a Lei autorize a remuneração do dirigente, desde que observados os requisitos, sem qualquer prejuízo à fruição da imunidade dos impostos (patrimônio, renda ou serviços), ao título de Utilidade Pública Federal e a imunidade das contribuições devidas para a seguridade social (cota patronal), precisamos ressaltar que os ESTATUTOS PADRÃO DAS APAES não permitem tal como redigidos hoje.

Até que os estatutos sejam alterados as Apaes não podem remunerar seus dirigentes. A alteração do estatuto por sua vez depende de prévia discussão nas instâncias, aprovação pelo Conselho de Administração da Federação Nacional das Apaes seguida de Assembleia Geral em cada Apae.

A lei colocou fim à discussão de efeitos tributários.  Mas não colocou fim à discussão interna do Movimento Apaeano que precisa ponderar sobre a remuneração dos dirigentes, com todos os aspectos positivos e negativos que ela implica.

 

1) IMUNIDADE SOBRE IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS (150. VI, c, CF/88):

A Constituição Federal (art. 150, VI, 'c') prevê imunidade aos impostos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 

A lei ali mencionada se trata da Lei 9.532/97.  Agora, ela conta com nova redação no tocante à remuneração dos dirigentes. Se antes, havia duvidas quando a possibilidade de remunerar o dirigente sem prejuízo da imunidade, agora não há mais.  Contudo, para remunerar e fazer jus à IMUNIDADE aos impostos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviço á entidade não pode:

A) Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; 

A lei veio esclarecer a discussão que havia se a remuneração do dirigente da associação ou fundação comprometeria o direito à imunidade dos impostos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços.  Está claro que não impede, desde que:

1. Associação sem fim lucrativo;

2. O dirigente deve atuar efetivamente na gestão da entidade;

3. Seja respeitado os valores de mercado máximo pagos aos profissionais correspondentes à área de atuação do Dirigente;

4. O valor que será fixado como remuneração deve ser fixado, no caso das Apaes, pela Assembleia Geral , registrado em Ata;

5. Para as fundações, a Ata acima mencionada, deve ser levada ao Ministério Público que tem por atribuição fiscalizar as fundações;


2)  UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL

A Lei de Utilidade Pública Federal (91/1935) que até então vedava a remuneração dos dirigentes também sofreu alteração.

A entidade reconhecida como de Utilidade Pública Federal pode remunerar os seus dirigentes sem perder o título, desde que:

1.  Associação sem fim lucrativo;

2.  O dirigente deve atuar efetivamente na gestão da entidade;

3. Seja respeitado os valores de mercado máximo pagos aos profissionais correspondentes à área de atuação do Dirigente;

4. O valor que será fixado como remuneração deve ser fixado, no caso das Apaes, pela Assembleia Geral, registrado em Ata.

5. Para as fundações, a Ata acima mencionada, deve ser levada ao Ministério Público que tem por atribuição fiscalizar as fundações.


3) IMUNIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL (ART. 195, §7, CF/88)

A lei 12.101/09 que disciplina o CEBAS já previa que a remuneração do dirigente não impedia a fruição da imunidade das contribuições sociais devidas à seguridade social (cota patronal do artigo 195, §7, CF).

A nova lei esclareceu os requisitos. A entidade pode remunerar seus dirigentes e usufruir da imunidade da cota patronal desde que:

1.  Associação sem fim lucrativo;

2.  O dirigente deve atuar efetivamente na gestão da entidade;

3. Seja respeitado os valores de mercado máximo pagos aos profissionais correspondentes à área de atuação do Dirigente;

4. O valor que será fixado como remuneração deve ser fixado, no caso das Apaes, pela Assembleia Geral , registrado em Ata;

5. Para as fundações, a Ata acima mencionada, deve ser levada ao Ministério Público que tem por atribuição fiscalizar as fundações;

 

4) Alterações específicas para as Fundações.

Para as fundações, a nova lei trouxe outras alterações: ampliou as finalidades possíveis das fundações, antes limitada a fins religiosos, morais, culturais e de assistência, e atribuiu mais funções ao Ministério Público, guardião das fundações. 

As fundações estão disciplinadas no Código Civil que passa a ter a seguinte redação:

'Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la.

 

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

I - Assistência social;

II - Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - Educação;

IV - Saúde;

V - Segurança alimentar e nutricional;

VI - Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - Pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

VIII - Promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

IX - Atividades religiosas; e

X - (VETADO). (NR)

'Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

 ...............................................................................................' (NR)

'Art 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (NR)

 

                                                                                                    Brasília, 29 de julho de 2015.

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