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Câmara dos Deputados aprova projeto de Lei de conversão da MP nº 684/2015

MSWI

01/11/2016

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O plenário da Câmara dos Deputados aprovou no dia 28 de outubro, projeto de Lei de conversão da Medida Provisória (MP) nº.684/2015 que havia adiado o prazo para entrada em vigor do Marco Regulatório das OSCs.

O projeto aprovado trouxe muitas mudanças à Lei nº 13.019. Embora ainda penda de aprovação no Senado, podemos destacar as seguintes alterações:

1. Foi excluída a vedação de pagamento de bonificações a empregados (art 2º I a);

2. Foi restringido o conceito de Dirigente, de forma que ajustes estatutários permitirão que alguns sejam assim considerados e outros não (art 2º IV);

3. Foi criado o conceito de acordo de cooperação para parcerias sem transferência de recursos (art 2º VIII A);

4. Foi reduzida a participação de servidores nas comissões de seleção e monitoramento (art 2º X e XI), o que permitirá harmonização de funções com os conselhos gestores de fundos como o FIA e FI (ver, também art 27 par 1º e art 59 par 2º);

5. A Lei 13019 não se aplicará às emendas parlamentares (art 3º I). Ver também art 29 e art 31 II;

6. A Lei 13019 não se aplicará a convênios e contratos com o SUS (art 3º IV). Ver também art. 30 VI;

7. A lei 13019 não se aplicará ao Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência – PAED, ao FUNDEB e ao Programa Dinheiro Direto na Escola e ao PRONON e PRONAS/PCD (art 3º VII);

8. A OSC deverá divulgar a remuneração da equipe custada com recursos públicos (art 11 VI);

9. Não será admitido processo de seleção circunscrito a OSC sediadas no território do órgão público que conduz as seleção (art 24 par 2º I e II);

10. A aprovação em chamamento não garante contratação (art 27 par 6º);

11. Foi reduzido o tempo mínimo de existência para celebrar parcerias (1 ano com Município, 2 com Estado e 3 com União) (art 33 V a);

12. A exigência de previa experiência poderá ser dispensada (art 33 par 4º);

13. Esclareceu-se que não há impedimento em celebrar parceria com entidade que tenha dirigente em conselho de política pública (art 39 par 6º);

14. Se a parceria for por prazo superior a um ano, haverá prestações de contas parciais anuais, até 30 de março (art 69);  

15. O prazo de apreciação da prestação de contas foi ampliado de 90 para até 300 dias (art 71);

16. Caso a OSC seja compelida a devolver recursos ao Erário, após apreciação da prestação de contas, poderá converter esse valor em serviços (art 72 par 2º);

17. Foi introduzida prescrição de cinco anos para aplicação de penalidades (art 73 par 2º);

18. Foi introduzida prescrição de cinco anos, contados da apresentação da prestação de contas, para ações de improbidade administrativa ( art 78 A);

19. Nos termos de regulamento, as prestações de contas apresentadas pelas organizações da sociedade civil até 31 de dezembro de 2010 não analisadas até a entrada em vigor desta Lei poderão ser arquivadas definitivamente (art 83 A);

20. Foi concedida a possiblidade de doação dedutível de empresas a todas as OSC, mesmo sem UPF e OSCIP (art 84 A I);

21. Foi concedida a possiblidade de realizar sorteios a todas as OSC, mesmo sem CEBAS (art 84 A III);

22. Foi alterada a lei das OSCIP para permitir a qualificação de entidades dedicadas a estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte (art 85 A);

23. Foi alterada a lei das OSCIP para permitir a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria da entidade (art 85 B);

24. A lei 13019 só será aplicável aos municípios a partir de 01.01.2017 (art 88);

25. Foi alterada a regra de permissão de remuneração de dirigentes sem perda de isenção fiscal da lei 9532/1997 (art 4º do PL);

26. Foi fixada ordem cronológica para apreciação dos pedidos de concessão e renovação do CEBAS (art 5º do PL);

27. Foram revogadas diversas exigências do plano de trabalho (art 9º do PL, exigências dos incisos V a X e parágrafo único do art 22 da lei 13019);

28. Foi revogada a exigência de conselho fiscal (art 9º do PL, exigência do inciso II do art 33 da lei 13019);

29. Foi revogada a exigência de posse regular de imóvel (art 9º do PL, exigência do inciso I do art 34 da lei 13019);

30. Foi revogada a exigência de regulamento de compras (art 9º do PL, exigência do inciso VIII do art 34  e do art 43 da lei 13019);

31. Foi revogada a exigência de responsabilidade solidária de dirigente (art 9º do PL, exigência do art 37 da lei 13019);

32. Foi revogada a proibição de contratação de OSC para consultoria (art 9º do PL, proibição do parágrafo único do art 40 da lei 13019);

33. Foi revogada a exigência de acesso do Estado às contas dos fornecedores da OSC (art 9º do PL, exigência do inciso XVIII do art 42 da lei 13019);

34. Foi revogada a permissão de pagamentos de pequeno valor em espécie (art 9º do PL, permissão do art 54 da lei 13019).

 

Para  conhecer inteiro o teor das modificações, sugerimos a leitura do projeto de lei de conversão, abaixo.

Projeto de Lei de Conversão - (Proveniente da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 684, DE 2015)

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