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Empregar pessoas com deficiência é critério de desempate em licitações públicas

MSWI

01/11/2016

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A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Apesar de ter sido publicada em 2015, a lei somente entrou em vigor em janeiro deste ano.

A norma alterou diversos regulamentos, entre os quais o procedimento de aquisições públicas, dando uma nova leitura para o critério de desempate na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que agora determina o favorecimento das empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados……….. 2%;

II – de 201 a 500………………… 3%;

III – de 501 a 1.000……………… 4%;

IV – de 1.001 em diante. ……….. 5%.

Tratamento favorecido é constitucional

O professor esclarece que o novo dispositivo também estabelece que as empresas enquadradas no inciso V do § 2º e no inc. II do § 5º do art. 3º da Lei nº 13.146/2015 deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação.

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