Loja

Logo Apae
Logo Apae

APAE - SÃO MATEUS DO SUL

Apae de São Mateus do Sul - PR

  • FUNDAÇÃO
  • EDUCAÇÃO
  • SAÚDE
  • ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • CAPTAÇÃO DE RECURSOS
  • Navegação rápida
    • Portal da transparência
    • Notícias
    • Campanhas
    • Videos
    • Arquivos
    • Sorteios
    • '
  • Entrar
new item

Voltar

Projeto que garante isenção de IPI para pessoas com síndrome de Down avança na Câmara

MSWI

23/03/2018

Compartilhar  

Link copiado com sucesso!!!

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira, o regime de urgência para o projeto de lei 9521/18, do deputado Odorico Monteiro (PSB-CE), que inclui as pessoas com síndrome de Down entre as beneficiárias da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóvel novo.

O autor do projeto sugere alterar a redação Ementa da Lei nº 8.898, de 24 de fevereiro de 1995, bem como o inciso IV do artigo 1º da Lei e os rexpectivos  §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º (parágrafos). 

Com o é Como pode ficar
'Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências'.   'Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental, e dá outras providências. (NR)'

Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:        (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)       (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003
Art. 1º ................................................................
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;        (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)      IV – pessoas com deficiência física, intelectual, sensorial, mental severa ou profunda, com síndrome de Down e com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, sob qualquer forma admitida em lei, ou mediante decisão apoiada, nos termos do art. 1.783-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Parágrafo único.  A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do caput deste artigo.        (Parágrafo único Incluído pela Lei nº 10.182 de 12.2.2001) ................................
§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.         (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) § 1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, 
2 tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) § 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as
situações.
§ 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) § 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que puderem responder juridicamente pelos seus bens móveis, ou pelos seus representantes legais, curadores e ainda mediante decisão apoiada, nos termos da lei.
§ 4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas.        (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) § 4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Saúde, na forma da lei, definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas com deficiência mental severa ou profunda ou transtorno do espectro autista e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação, sendo que as pessoas com síndrome de Down poderão comprovar sua deficiência mediante cópia do exame de mapeamento genético ou laudo médico, de qualquer data, afirmando tratar-se de alteração genética trissomia do 21.
§ 5o Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo.        (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) ...........................................................
§ 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo.         (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003) § 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica às pessoas com deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

 

Navegação

Portal da transparência Notícias Campanhas Videos Arquivos

Fale conosco

Email: saomateusdosul@apaepr.org.br

Telefone: (42) 35322464

Rua: João Bettega, , 1014 - CEP: 83900000 - São Mateus do Sul - PR

Assine nossa newsletter

APAE BRASIL - Todos os direitos reservados
made with ❤ by Destra Software
Quero doar!