O Estado age com conduta omissiva ao não providenciar acesso às pessoas com deficiência física em local de votação, obrigação constante no plano constitucional e legal. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao confirmar o direito de um eleitor, que utiliza cadeira de rodas, a receber indenização por danos morais de R$ 15 mil. O caso trata de um homem que, ao tentar votar na eleição municipal de Botucatu (SP), em 2002, não conseguiu porque a urna eletrônica estava em andar superior, sem acesso por rampas ou elevadores. A notícia é do site Consultor Jurídico.